Autodeterminação dos povos

A LUTA DOS PAULISTAS E O DIREITO
DE AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS

Por Celso Deucher*

A luta pela liberdade de forma pacífica, plebiscitária e ordeira será neste século a saída para todos os Movimentos de Libertação dos Povos. Neste sentido, resolvemos escrever e tornar público pesquisa que empreendemos meses atrás, onde analisamos sob a ótica do direito internacional esta via democrática para os povos do mundo, mas também para os vários “brasis”. Quem conhece os problemas que São Paulo e o Sul do Brasil devem enfrentar no seu caminho em busca da Independência, entende que é imperioso realizar esta avaliação do lugar e significado legal do Direito a autodeterminação no direito internacional contemporâneo. Cabe assinalar, que tanto para as Nações Unidas como para a maioria dos autores especializados, o Direito de autodeterminação forma parte do Direito positivo Internacional. É um direito humano universal que se aplica a todos os povos, e por isso, não deve ser vinculado exclusivamente ao processo de descolonização, como alguns desavisados querem, mas também a situações pós-coloniais e aquelas que carecem de relação com situações coloniais.

No final do século XII, o “principio” de autodeterminação era aceito como um dos princípios básicos da democracia moderna e serviu de sustentação para a criação de numerosos Estados Novos; foi uma das forças reatoras no processo de unificação da Itália e Alemanha, assim como o desmembramento dos Impérios Austro-húngaro e Russo depois da primeira Guerra Mundial. A Carta das Nações Unidas proclama este princípio, e numerosos instrumentos legais o reiteram. Em 1960, as Nações Unidas passou a adotar este “principio” como “direito humano fundamental” e princípio básico do direito internacional. Subsistem, no entanto, importantes diferenças na interpretação do seu conteúdo, do seu alcance e do seu significado legal não só entre os doutrinadores, como também entre os membros da Comunidade Internacional. Alguns Estados, incluindo muitos que lograram sua independência por um processo de descolonização, compartilham da opinião de que uma interpretação mais ampla do direito de autodeterminação poderia ter resultados contra-producentes e levar a fomentar certas tendências neo-colonialistas ou ainda limitar sua independência recentemente adquirida.

Sem dúvida, se considera que o direito de autodeterminação não é mais um principio meramente declarativo, carente de conteúdo concreto e de possibilidades de aplicação no mundo de hoje, devido à conclusão do processo de descolonização, por isso a Comunidade Internacional deveria se preocupar com o processo de secessão que é e será a prática e a forma mais freqüente e apropriada para a realização deste princípio. Estas transformações políticas, e a forma com que se produzem atualmente no dia a dia, como conseqüência da democratização da vida política, nos induz a sustentar que o direito Internacional não deveria impedir a secessão, ou a dissolução de Estados existentes, quando as circunstâncias justificam.
Não conhecemos quem sustente um ponto de vista diferente: que uma interpretação demasiada ampla do direito de autodeterminação poderia conduzir a criação de um grande número de Estados Pequenos e débeis, cuja existência beneficiaria as grandes potências e ajudaria a afiançar a tendência de sua dominação. O desmembramento de Estados existentes também poderia provocar o desmoronamento da comunidade Internacional com efeitos negativos (que na nossa opinião seriam transitórios) em momento que se realizam intensos esforços de integração para intensificar a cooperação internacional deste mundo interdependente especialmente na questão econômica.

Cabe, de outra parte notar, sem dúvida, que tais esforços para limitar o número de sujeitos do direito Internacional são completamente arbitrários e contra o direito dos Estados pequenos e de todas as Nações de criar seu próprio Estado, assim como também os princípios proclamados pela Carta da ONU, especialmente aqueles que se referem aos direitos de Igualdade e de autodeterminação dos povos. Por outra parte, a postura que insiste na proteção absoluta da integridade territorial de todos os Estados – principalmente aqueles que em seu ordenamento interno não respeitam o direito dos povos a sua autodeterminação – poderia interpretar-se como uma forma incoberta de ocultar um novo tipo da assim chamada “legitimidade” sob os auspícios das Nações Unidas. Isto não seria congruente com a letra e com o espírito da Carta. Se bem que o intento de utilizar analogias é perigoso, pois estamos usando a palavra legitimidade em um sentido semelhante a que foi usada, no passado, na Santa Aliança.

Desde sua adoção, o conceito de autodeterminação vem sendo confirmado em repetidas oportunidades e vem adquirindo um maior desenvolvimento em virtude de numerosas resoluções da Assembléia Geral, e Carta das Nações Unidas consagra o princípio de Autodeterminação em seu artigo 1º, parágrafo 2º e no artigo 55, e ainda referindo-se implicitamente a este princípio na secção referida as colônias e outros territórios dependentes. A fórmula que emprega a Carta compreende “a igualdade de direitos e a autodeterminação dos povos”, das nações que se completam e que resultam inseparáveis, porém não dá uma resposta sobre o conteúdo concreto do principio em si, ou, o significado da palavra “povos”. Por sua mera incorporação na Carta da ONU, não devemos presumir, sem certeza, que o conceito de autodeterminação se converteu em principio vinculante do ponto de vista legal, em direito internacional convencional. Daniel Thuerer afirma a este respeito que os elementos que compõem o conceito “parecem ser demasiadamente vagos e também demasiadamente complexos para criar direitos e obrigações especificas” (D. Thuerer, “Self-Determination”, in R. Bernhardt ed, Encyclopedia of Public international Law, Instalment 8 (1985), pp. 471,472.).

Especialmente em casos diretos e indiretamente referentes ao processo de descolonização. Uma contribuição importante para a definição do direito de autodeterminação como direito humano fundamental foi a adoção dos Acordos Internacionais sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e ainda sobre os Direitos Civis e Políticos. Em seu artigo primeiro, ambos repetem o Direito de “Todos os Povos” a sua Autodeterminação (parágrafo 1º) e convocam os Estados Membros, incluindo aqueles que tem responsabilidade na administração de Territórios sem governo próprio, para que promovam e respeitem este direito (parágrafo 3º). Cabe assinalar que a Carta se referia ao “princípio” de autodeterminação e não ao “direito”. A inclusão de um artigo a respeito, nos Acordos, implica o seu reconhecimento como um “Direito Humano Fundamental”, característica essencial para poder-se desfrutar dos direitos humanos restantes. “Se bem que o direito a autodeterminação é um direito coletivo, baseado no direito coletivo da Livre Expressão, todo individuo se sente afetado a despojar deste direito que implica na perda de direitos humanos individuais” (The Right to Self-Determination, Study prepared by A. Chistescu. 214-216, 228).
Entende-se que a Declaração de princípios do Direito Internacional referindo-se a Relações Amistosas e Cooperação entre os Estados segundo a Carta das Nações Unidas, adotada pela Assembléia Geral pela Resolução 2625 (XXV) de 24 de outubro de 1970, constitui a redação mais autorizada e ampla dos princípios de igualdade e autodeterminação realizada até o presente momento. Também codificação do princípio de Igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos.

De acordo com esta declaração, os princípios de Igualdade de Direitos e de autodeterminação dos povos que contempla a Carta das Nações Unidas compreende o “direito para determinar livremente, sem interferências externas, seu status político e seu desenvolvimento econômico, social e cultural”, assim como o “dever de respeitar este direito de acordo com as disposições da Carta”. A declaração continua com uma enumeração dos modos de implementação do direito a autodeterminação: “o estabelecimento de um Estado soberano e Independente, a livre Associação, ou a integração com um Estado Independente, ou ainda, a modificação do Status político livremente escolhido pelo seu povo”.

Em conseqüência deve ser considerada como o instrumento mais importante e no qual se desenvolve e se sustenta legalmente um conceito mais amplo da autodeterminação. Porém, se o exercício deste princípio baseado nas diretivas das Nações Unidas criara alguma dúvida com respeito ao seu verdadeiro alcance, tais suspeitas hoje em dia não podem subsistir. Nas novas circunstâncias que se desenvolvem as relações internacionais, o texto da Declaração deverá ser interpretado de forma diferente para dar lugar a usos novos que reflitam a consciência que se está desenvolvendo na Comunidade Internacional. Em conseqüência, a Declaração deverá ser considerada como a base mais ampla para a realização do direito de autodeterminação em situações distintas da descolonização.

Nos tempos atuais, o desejo dos povos de buscar estas trocas básicas é óbvio. No Sul do Brasil em São paulo, no Nordeste e em muitos outros casos mundo afora, à vontade livremente expressada pelo seu povo assim o confirmam. Cremos que por este motivo é que os Movimentos de Libertação dos povos no Brasil são tão temidos e cuidadosamente combatidos pelo poder central.
O direito de descolonização como parte do direito de autodeterminação dos povos foi desenvolvido e sancionado em numerosas resoluções concordantes das Nações Unidas adotadas geralmente por esmagadora maioria durante vinte anos. A opinião doutrinária autorizada tem acompanhado esta tendência que também é sustentada pela Corte Internacional de Justiça em suas opiniões Consultivas (1971 Namibia; 1975 Sahara Ocidental). Além disto os Estados vem confirmando na prática e de forma indubitável, a opinião dos especialistas sobre o Direito de Autodeterminação.

Porém este uso das Nações Unidas “não permite” a aplicação do direito de autodeterminação mais além do que das situações de descolonização, ainda que todos os documentos se formule em termos mais gerais. Com efeito, em vários instrumentos das Nações Unidas relacionados com o Direito de Autodeterminação se pode encontrar elementos aplicáveis a situações que não são necessariamente de descolonização. Não obstante as Nações Unidas tem limitado a aplicação de seus instrumentos sobre o exercício do direito de autodeterminação a casos em que se reconhece a legitimidade da luta dos povos coloniais e dos povos sujeitos a dominação estrangeira exclusivamente. Em repetidas oportunidades foi sublinhado que é necessário evitar uma redação do princípio que possa ser interpretada como uma ampliação de seu alcançe para ser aplicável a povos que formam parte de um Estado Independente, por quanto o conceito deve ajudar a unir os povos de forma voluntária e democrática e não para quebrar uma entidade nacional já existente. Cabe concluir, pois, que a Carta pretende ser clara que não se deve invocar este principio de forma tal que provoque a ruptura da integridade Territorial.

“Durante muito tempo, o uso entre os Estados impediam de se reivindicar o Direito de Secessão como novo costume do Direito Internacional que a nosso ver integra o direito de autodeterminação. Isto resultou, em situações difíceis, particularmente evidente, nos casos de Katanga, Biafra e nas primeiras etapas da criação do Estado de Bangladesh, assim como o silêncio guardado tanto pelas Organizações Internacionais como regionais com relação aos conflitos armados Irlandês, Eritreo e Kurdo” (D. Nguyen Quoc, P. Daillier, A. Pellet, Droit International Public, 3C ed., Paris, 1987, pp.458-468, at 468).

Porém, simultaneamente com o fim dos processos de descolonização, principalmente a Europa hoje é um tecido com problemas políticos dramáticos. Um dos aspectos mais importantes destes processos é a democratização da Europa que vem permitindo a expressão da vontade dos povos em favor da Autodeterminação. Hoje, já se reconhece a independência de novos Estados criados com base no seu direito de autodeterminação, como a Lituânia, Letônia e Estônia, a Ucrânia, Bielorrusia, Rússia…
Na Europa, este processo implica na confirmação da aplicabilidade do princípio de autodeterminação de forma universal que antes estava restringido somente ao processo de descolonização. Mas nos últimos anos, e como conseqüência de mudanças políticas recentes na Europa, surge uma opinião doutrinária que apóia a tese segundo a qual o direito de autodeterminação, na atual etapa de desenvolvimento da Comunidade Internacional, deve incluir também um direito geral que permita a um povo decidir sobre seu próprio Status Internacional. Esta opinião se expressa em numerosas declarações Unilaterais e Bilaterais, assim como em vários documentos que foram adotados dentro do marco da Conferência sobre Segurança e Cooperação Européia e tem sido confirmada por decisões Parlamentares Nacionais.

Não obstante, falta, que o reconhecimento dos novos Estados se converta em um uso entre os Estados, em dizer, que surja uma ação política internacional para confirmar esta opinião doutrinária consuetudinária. E esta regra não esta estabelecida ainda, por que existem várias considerações políticas, assim como prevenções de Estados que as impedem de unir seus esforços para adaptar o direito Internacional ao desenvolvimento de fato das relações internacionais.

Vale alar que esta teoria está gestando uma regra de direito consuetudinário internacional que reconhece o direito ssinaa estabelecer um Estado Independente como parte integrante do direito de autodeterminação. No caso particular, do Sul do Brasil e São Paulo, também deveria-se invocar outro princípio de Direito Internacional relacionado com estas idéias: “O dever de resolver os conflitos de forma pacifica de modo tal que a Paz e a Segurança Internacional não sejam postas em perigo, assim como o dever de abster-se da ameaça do uso da força”.
Uma das principais razões que se invocam para impedir a aplicação do direito de autodeterminação a situações que não são de descolonização é o desejo de preservar a integridade territorial dos Estados existentes, e que se baseia na idéia de que a aplicação do principio poderia criar um perigo para a paz e a Segurança Internacional.

Mas, na atualidade, o contrário está ocorrendo e já não é mais possível invocar este argumento. Com efeito, a insistência na aplicação incondicional do principio da Integridade Territorial dos Estados esta conduzindo a situações de verdadeira ameaça a Paz e a Segurança Internacional, tal como assinalou a Resolução 921 (1991) do Conselho de Segurança da ONU com relação a Yugoslávia. É por ela que o direito de autodeterminação deve ser levado em conta nos casos em que povos que formam parte de outros Estados expressem sua vontade de Secessão e deve constituir a base e a maior garantia para o desenvolvimento de relações amistosas e para o fortalecimento da paz universal. A questão que se coloca é, pois, se ao não reconhecer a efetiva criação de um Estado frente a quem intenta evita-lo mediante o uso da força, a comunidade internacional não está colocando o principio da integridade territorial dos estados por cima de todos os demais princípios da proibição do uso da força nas relações internacionais, por meras razões políticas. Nos perguntamos se isto não implica que os Estados estejam mais dispostos a aceitar o uso da força como dissolução de um de seus membros como parte do direito internacional moderno.

Parece inconcebível que no direito internacional contemporâneo se entenda que o principio de integridade territorial dos Estados permita a violação de direitos humanos básicos ou do direito a Paz, como direito fundamental de todos os povos. Devemos recordar que a Declaração de Relações Amistosas estabelece a inter-relação entre todos os princípios que enuncia e a sua interpretação e aplicação é que cada um deles deve ser interpretado dentro do contexto dos demais. A declaração diz também que os “princípios da Carta que são incorporados a declaração constituem princípios básicos do direito internacional” e “apela a todos os Estados para que sigam estes princípios em sua conduta internacional e que desenvolvam suas relações mutuas em virtude de uma estrita observância de seus princípios”.

Ao aplicar estes princípios a situação do sul brasileira e paulista, cabe assinalar que estes povos estão sendo privados de levar a cabo seu direito de autodeterminação, em vista da “União Federal”, ameaçar, reiteradas vezes com o uso da Força. Inclusive chegando a usa-la, como bem poderia ser recordado nos “embates de 1993″. Com isto, se compreende claramente que o Brasil não esta respeitando o direito destes povos de determinar com liberdade seu status político e de prover o seu desenvolvimento econômico, social e cultural. Todos os esforços que estão sendo feitos, pelos Movimentos de Libertação Sul Brasileiros e o Paulista, objetivam encontrar uma solução pacifica e negociada.

Cedo ou tarde a comunidade Internacional deverá enfrentar e resolver os problemas pendentes de direito internacional que ultimamente se lhe apresentam com tanta intensidade. “Como os problemas derivados do exercício do direito de autodeterminação não se podem eliminar mediante a abolição deste direito – pois as situações explosivas se geraram justamente quando se nega este direito fundamental – é necessário estabelecer um procedimento internacional que o implemente e venha a superar as controvérsias de forma pacifica para não conduzir a conflitos ainda mais perigosos em situações concretas”( I. Skrabalo, nastanak drave Banglades u svjetlu medjunarodnog prava. (La creación del Estado de Bangladesh a la luz del derecho internacional),tesis de Master, Zagreb, 1974, p. 165 ).

Existe uma brecha na dinâmica das relações internacionais e a relativa estática do direito internacional. Nota-se claramente que há uma necessidade constante de desenvolvimento e ajuste das regras legais, das instituições vigentes e das circunstâncias cambiantes, para tratar de satisfazer tanto a necessidade de mudança como os requerimentos da estabilidade na ordem internacional. Portanto, se a Paz é a primeira condição para a sobrevivência da humanidade, então a justiça é uma condição necessária para preserva-la. E como disse C.W. Jenks: “A injustiça, em seu aspecto subjetivo, não justifica a ameaça de força para proteger ou implementar direitos…” ( C.W. Jenks, A New World of Law, London, 1969, p. 30).

*Celso Deucher é Jornalista e ativista do Movimento O Sul é o Meu País que luta pela Autodeterminação do Povo Sul Brasileiro dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. E-mail: cdeucher@terra.com.br – Home Page: http://www.tchedeucher.cjb.net/

AUTODETERMINAÇÃO SIGNIFICA SIMPLESMENTE DEMOCRACIA

Por Celso Deucher*
O Europarlamentar Josu Jon Imaz do EAJ-PNV em discurso na Tribuna do Parlamento Europeu, foi categórico ao falar do Direito de Autodeterminação dos Povos: “Autodeterminação significa simplesmente democracia. É dizer que se cumpra a vontade de um povo”. Segundo ele, este povo a que se refere quer dizer uma comunidade de indivíduos unidos por vínculos diversos, que podem ser desde culturais, históricos, lingüisticos, étnicos, geográficos ou simplesmente “com uma vontade expressa de conviver em comum”. Vai mais além quando afirma que os povos tem como direito natural de decidir a cada momento que caminho é mais adequado para o seu desenvolvimento. “Por cima de todas as manipulações dos que temem a democracia, autodeterminação significa simplesmente isso: a vontade do povo”.
Em seu discurso, Imaz pondera que no século passado muitos se opunham ao sufrágio universal. A que cada pessoa tivesse voto para decidir seu futuro. “Consideravam que o ser humano não estava maduro para isso. Temiam a vontade dos cidadãos. Hoje em dia nós os vemos como ridículos e inimagináveis”, disse. Afirma com tristeza que ainda hoje convivem conosco gente que não admitindo este direito individual, negam ao coletivo. “Consideram que um povo não é maior de idade para eleger o seu futuro. Acreditam que estes povos necessitam ser tutelados”, alfineta ele. Relembrando a questão do Sufrágio Universal, diz que algum dia, “não muito longe” outras gerações vão olhar para os que negam o Direito de Autodeterminação dos Povos, como nós olhamos os anti-sufrágistas do passado. “Eles os chamarão de ridículos e antidemocráticos”, dispara.

“Quando a Dinamarca votou sim a Maastrid, no segundo referendo de 1993, estava se autodeterminando. Igual fez a Noruega em 1994 quando disse não a União Européia. Estamos rodeados de exemplos de exercício de autodeterminação”, afirma ele. O que impede o seu verdadeiro exercício, segundo o Europarlamentar, é o fato deste direito estar fortemente amordaçado. Durante década, continua, este direito não teve seu reconhecimento pelo mundo desenvolvido. “O Princípio e o direito vinham sendo reconhecidos pela ONU, porém a interpretação do mesmo, se restringia aos Países colonizados. A aplicação, no mundo ocidental, estava invalidada na prática”.

Na década de 90, segundo ele, a aplicação do Direito de Autodeterminação deu um salto qualitativo. “A Unificação das duas Alemanhas invocando este direito. O Chanceler Helmuth Kohl embasou a reunificação, não como uma graciosa concessão das potências vencedoras da guerra, mas sim pela vontade dos dois povos de constituirem-se uma só nação embasada no direito de autodeterminação dos povos alemães. A alemanha, nos anos 90, era qualquer coisa, menos um povo colonizado do terceiro mundo”, afirma.
Para ele, a reunificação alemã, baseada neste direito foi o gatilho que disparou outras situações mal resolvidas. “A partir daquele momento o direito de autodeterminação não podia mais ser negado a nenhum povo”, completa. O Europarlamentar tem razão, pois logo depois foi a vez da Lituania, Letônia e Estônia elegerem seu futuro. “A presença das tropas Soviéticas supunham um problema real para o exercício deste direito nas Repúblicas Bálticas. Porém não havia mais como voltar atras. Na era da informação o custo das imagens dos tanques Russos afogando a ânsia de liberdade de um povo Europeu, era muito caro”. Logo depois, Eslovênia e Croácia alcançam sua independência em aplicação ao mesmo princípio. Acertada estava a extensão deste direito no contexto Europeu que nada poderia deter a decisão popular. Jesu Jon Imaz, cita outros exemplos, acompanhados pela comunidade internacional, como o caso da Bohemia-Moravia de um lado e a Eslováquia de outro que se converteram em novos estados no que antes havia sido a Checoslováquia. “Quebrava-se a cantilena dos que seguiam dizendo que estes processos pertenciam somente a sociedades avançadas do ponto de vista econômico. Também Quebéc com seu referendo abre a via para os povos do mundo desenvolvido”.

CONTESTAÇÃO: Na visão de Jesu Jon Imaz, há um aspecto importantíssimo que deve ser levado em consideração. “O direito de autodeterminação dos povos se exerce independente de estar ou não reconhecido nos textos constitucionais”. Cita como exemplo a constituição canadense que não reconhece o direito de Quebéc. “Porém, se naquela noite de outubro o resultado do referendo fosse outro, o mundo civilizado iria reconhecer o Quebéc como um Estado Soberano, sem se importar com o que diz a constituição Canadense”. A lição mais importante, segundo Imaz é de que “um texto jurídico nunca pode estar acima da vontade de um povo”.

“A argamassa que segurava a coesão dos Estados-Nações tradicionais, pelo menos no plano econômico começou a desmoronar”. A frase é de KenichiOhmae, um dos Consultores mais prestigiados do mundo, citado no discurso de Imaz. “O direito de Autodeterminação estaria limitado em seu exercício, pelas realidades econômicas. O Estado-Nação sempre assumiu historicamente a regulação da economia e os pequenos espaços podiam ter mais dificuldades em sobreviver. A globalização e a necessidade de competitividade necessitam de espaços maiores. Massas criticas geográficas. Por isto se criou a União Européia, a Nafta e o Mercosul. Nestes novos espaços, as unidades pequenas são economicamente viáveis. Todos tem acesso a mercados, capitais e informações. “Até por que já esta provado que o pequeno funciona melhor”, diz Imaz. “É mais homogêneo e fácil de gestionar. É justamente por isso que não existem limites criados pela economia, ao exercício do direito de autodeterminação”, finaliza.

Artigos publicados inicialmente no site do Movimento São Paulo independente.

3 Responses to “Autodeterminação dos povos”

  1. humm pesquisa boa é assim rápido pratico fácil

  2. 2 luciana

    nao sei o que e autodeterminação


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